A IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE CARGA POR PARTE DO ARMADOR, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA DO ORIGINAL MASTER BILL OF LADING (OMBL).
DOI:
https://doi.org/10.56258/issn.2763-8197.v4n2.p48-71Palavras-chave:
Decreto-Lei n.º 116/67, retenção de cargas, Bill of Lading, Decreto-Lei n.º 116/67; Retenção de Cargas; Bill of Lading; Documentação de Comercio Exterior.Resumo
O objetivo geral deste estudo é demonstrar a impossibilidade de retenção de carga por parte do armador devido à não apresentação da via original do Master Bill of Lading (OMBL), uma vez que tal prática não é prevista no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 116/67, que regula as operações de transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros. O problema central investigado é a inviabilidade de retenção de carga na ausência do MBL original. A hipótese considera que, embora o detentor do BL seja o proprietário da mercadoria e haja possibilidade de endosso e legitimidade de terceiros, a retenção de carga pelo armador é abusiva, pois não se enquadra nas hipóteses permitidas pelo Decreto-Lei n.º 116/67. Os objetivos específicos incluem: (1) apresentar as figuras envolvidas em operações de importação e exportação; (2) apresentar os documentos necessários para instruir a operação de comércio exterior; e (3) demonstrar a impossibilidade de retenção de carga pelo armador sem a via original do MBL, considerando as disposições do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 116/67 e a dispensa da alínea c) do § 2º do artigo 18 da IN/RFB 680/2006 para casos de Conhecimento Eletrônico (CE). As principais conclusões indicam que a retenção de carga sem a via original do MBL não é permitida pela legislação brasileiras, reforçando a necessidade de interpretação conforme os dispositivos legais mencionados. A metodologia utilizada é de natureza básica, com abordagem qualitativa, caracterizando-se como uma pesquisa descritiva e um método dedutivo. A pesquisa é fundamentada em revisão bibliográfica e análise documental, utilizando livros e legislações para apoiar a hipótese.
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