TRIBUNAL MARÍTIMO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.56258/issn.2763-8197.v4n2.p07-18Palavras-chave:
Tribunal Marítimo, resolução, prescrição, prazo, interrupçãoResumo
Este trabalho objetivou lançar luz sobre a necessidade de corrigir-se lacuna legislativa, no que tange ao instituto da prescrição no Tribunal Marítimo. A lei orgânica dessa Corte, por linhas tortas, acabou por trazer a ideia de imprescritibilidade, em rota de colisão com a Constituição Federal de 1988, não sendo, portanto, por ela, nesse particular, recepcionada. Vislumbrou-se a possibilidade de interpretação teleológica, imaginando-se a vontade do poder legiferante em estabelecer interrupção do prazo, não tratando do prazo em si. Ainda assim, a lacuna permaneceria, em razão de se ter a interrupção de um prazo desconhecido ou indeterminado. Eis a síntese do problema. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a sistêmico-dialética, com o concurso da legislação processual vigente, em cotejo com a doutrina especializada. Ao fim e ao cabo, incentivou-se o estabelecimento de balizas limitadoras, por meio de resolução apropriada, para que o Tribunal Marítimo, preenchendo o vazio normativo, deixe assentado, de forma clara aos jurisdicionados, o prazo e as possibilidades de interrupção da prescrição no processo marítimo de sua competência.
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