O RECURSO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA ADUANEIRA E A AUTORIDADE JULGADORA

independência de quem e por quê?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.56258/issn.2763-8197.v3n2.p135-167

Palavras-chave:

Perdimento, Controle de Convencionalidade, Tratados Internacionais, Recurso, Autoridade independente

Resumo

O rito processual de aplicação da pena de perdimento de mercadorias pelas autoridades aduaneiras foi alterado no Brasil por força de pactos internacionais aos quais o Brasil aderiu, passando a admitir a apresentação de recurso em duas instâncias de julgamento. Segundo o texto dos tratados, os recursos devem ser julgados por autoridade superior ou independente daquela que aplicou a penalidade, tendo a legislação adotado mecanismos para cumprimento dessa pactuação. Mas a falta de critérios para compreensão e alcance da expressão “autoridade independente” pode levar a questionamentos futuros. O nível de independência da autoridade pode ser estabelecido a priori, dentro de uma perspectiva de respeito aos princípios constitucionais e em um exercício de autocontrole de convencionalidade, fazendo com que a própria Administração Pública aja preventivamente na solução de conflitos. As normas que estabeleceram e regulamentaram o rito processual caminharam no sentido de garantir essa independência, de modo que sejam atendidos os comandos normativos emanados dos pactos internacionais.

Biografia do Autor

Augusto Oliveira da Silva Neto, Secretaria da Receita Federal

Mestrado em Administração pela Universidade Federal do Espírito Santo, graduação em Estatística pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará, especialização em Comércio Exterior (MBE) pelo Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, especialização em Direito Tributário pela Escola Nacional de Administração Pública e Especialização em Direito Aduaneiro pela Universidade Católica de Brasília. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com larga experiência em legislação aduaneira e tributação sobre o comércio exterior, com passagem pelas Alfândegas dos dois maiores aeroportos do Brasil, além das Alfândegas de Vitória e Fortaleza. Ex-julgador da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Fortaleza, ex-Delegado Adjunto da Alfândega de Fortaleza/CE, ex-chefe da Assessoria Técnico-Aduaneira da Alfândega de Porto Alegre, ex-chefe da Equipe Regional de Julgamento Aduaneiro da 10 Região Fiscal e ex-Inspetor Chefe da Receita Federal no Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS. Professor no curso de formação de Auditores-Fiscais e Analistas Tributários (2023). Atualmente Presidente da primeira Câmara Recursal do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (CEJUL)

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Publicado

2023-12-26

Como Citar

Oliveira da Silva Neto, A. (2023). O RECURSO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA ADUANEIRA E A AUTORIDADE JULGADORA: independência de quem e por quê?. Revista De Direito E Negócios Internacionais Da Maritime Law Academy - International Law and Business Review , 3(2), 135–167. https://doi.org/10.56258/issn.2763-8197.v3n2.p135-167