A (IM)POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA MERCADORIA PELO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO VALOR DO FRETE, À LUZ DO DECRETO Nº 19.473 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1930
DOI:
https://doi.org/10.56258/issn.2763-8197.v3n1.p07-26Palavras-chave:
Retenção, Mercadoria, Inadimplemento, FreteResumo
O presente artigo tem como objeto a análise acerca da (in)existência de amparo legal para que o transportador rodoviário de carga retenha em sua posse a mercadoria transportada, em caso de inadimplemento do valor arbitrado à título de frete, até que este venha a ser quitado pelo contratante/embarcador. Para tanto, esta pesquisa utilizará metodologia dedutiva e as fontes serão de cunho bibliográfico e documental. A pesquisa examinará a revogação ou vigência do Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930, o qual, por intermédio do art. 2º, possibilita a retenção de mercadorias em tais caso, com amparo no posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. O ponto central de debate deste artigo decorre do debate sobre a extensão do Decreto s/n de 25 de abril de 1991 teria incluído o Decreto nº 19.473 na lista de normas revogadas, o que inviabilizaria a sua utilização para fundamentar juridicamente a retenção de carga por parte do transportador. Como resultado da pesquisa, constatou-se que o Decreto de 1930 fora recepcionado pela atual Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária, portanto, sua revogação estaria condicionada à regulamentação de uma nova lei, a partir da instauração de um processo legislativo constitucional, como estabelecido pela própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
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