DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS TRANSPORTES MARÍTIMOS DE CARGAS
DOI:
https://doi.org/10.56258/issn.2763-8197.v2n1.p93-122Palabras clave:
Transporte marítimo de cargas; , Responsabilidade civil do Transportador, Aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidorResumen
O Código Comercial (Lei n. 556, de 25 de junho de 1850) foi o primeiro diploma a regular o transporte no Direito Brasileiro, dispondo notadamente sobre o transporte marítimo. Por tempos o transporte foi regulado de forma superficial e casuística no ordenamento pátrio, mediante sucessivos decretos governamentais que tratavam mormente do transporte ferroviário. O Código Civil de 1916 não disciplinou a matéria, visto que o transporte era tido como contrato essencialmente mercantil. O Código Civil de 2002, pois, foi o primeiro diploma legal brasileiro a regular sistematicamente o contrato típico de transporte, estabelecendo princípios gerais e um regramento em consonância com a prática consolidada na doutrina e na jurisprudência. Alguns desafios exegéticos ainda subsistem para os juristas, em especial no tocante à responsabilidade civil do transportador. No tocante aos contratos de transporte marítimo de mercadorias, releva ainda discutir sobre a (in)aplicabilidade das normas de defesa do consumidor para fins de responsabilização do transportador. Tal questão envolve relevantes interesses conflitantes, tendo em vista que a aplicação da Lei Consumerista implica diversos reflexos mais favoráveis aos contratantes do serviço de transporte e, consequentemente, desvantajosos aos transportadores. A grande complexidade do sistema consumerista, que toca diretamente a problemática aqui retratada, diz respeito à definição do conceito de consumidor e, sobretudo, refere-se à exegese da expressão “destinatário final” constante do texto do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
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